Artigo 6º da Lei nº 1.314 de 17 de Janeiro de 1951
Regulamenta o exercício profissional dos Cirurgiões Dentistas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os protéticos, cujo exercício profissional se acha regulamentado pela Portaria nº 25 baixada pelo Departamento Nacional de Saúde, em 1943, e, posteriormente pelo Decreto-lei nº 8 345, de 10 de dezembro de 1945 , não podem anunciar seus trabalhos profissionais na imprensa leiga, só lhes sendo permitido fazê-lo junto aos cirurgiões-dentistas, através de publicações especializadas.