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Artigo 18 da Lei nº 1.314 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta o exercício profissional dos Cirurgiões Dentistas.

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Art. 18

O Ministério da Educação e Saúde, dentro de 120 (cento e vinte dias) baixara por intermédio do Departamento Nacional de Saúde, instruções reguladoras da presente lei, nas quais serão estabelecidos os requisitos, exigências e emolumentos para o funcionamento dos consultórios odontológicos e as penalidades cabíveis nos casos de infração. Cabe-lhe aprovar, dentro do mesmo prazo, as instruções elaboradas pelos Departamentos Estaduais de Saúde e resolver os casos omissos, por analogia com as instruções relativas às profissões correlatas.