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Artigo 16 da Lei nº 1.314 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta o exercício profissional dos Cirurgiões Dentistas.

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Art. 16

As autoridades federais só poderão receber impôsto relativo ao exercício da profissão de odontologista, mediante a apresentação da prova de achar-se o contribuinte com o diploma registrado e anotado, na forma desta lei.