Artigo 15 da Lei nº 1.314 de 17 de Janeiro de 1951
Regulamenta o exercício profissional dos Cirurgiões Dentistas.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As especialidades farmacêuticas para uso em odontologia e os metais ou agas não preciosos, destinados á confecção de aparelhos protéticos, só poderão ser postos a venda depois de licenciados pelo Departamento Nacional de Saúde.