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Artigo 14 da Lei nº 1.314 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta o exercício profissional dos Cirurgiões Dentistas.

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Art. 14

Será apreendido e remetido ao Depósito Público o material existente em consultório odontológico, cujo emprego se verifique por quem não tenha diploma registrado ou pessoa que não esteja devidamente autorizada pela autoridade sanitária competente.