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Artigo 11, Inciso IV da Lei nº 1.314 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta o exercício profissional dos Cirurgiões Dentistas.

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Art. 11

É vedado ao dentista prático licenciado:

I

prescrever e administrar outro gênero de anestesia que não seja a local;

II

prescrever e administrar medicamentos de uso interno;

III

prescrever e administrar medicamentos de uso externo injetável:

IV

ocupar como profissional a partir da data sua publicação desta lei, cargos públicos ou outros em instituições assistências como associações, fundações, preventórios, asilos, casas de saúde, colégios e fábricas.