Artigo 11, Inciso I da Lei nº 1.314 de 17 de Janeiro de 1951
Regulamenta o exercício profissional dos Cirurgiões Dentistas.
Acessar conteúdo completoArt. 11
É vedado ao dentista prático licenciado:
I
prescrever e administrar outro gênero de anestesia que não seja a local;
II
prescrever e administrar medicamentos de uso interno;
III
prescrever e administrar medicamentos de uso externo injetável:
IV
ocupar como profissional a partir da data sua publicação desta lei, cargos públicos ou outros em instituições assistências como associações, fundações, preventórios, asilos, casas de saúde, colégios e fábricas.