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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 13.139 de 26 de Junho de 2015

Altera os Decretos-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e o Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981; dispõe sobre o parcelamento e a remissão de dívidas patrimoniais com a União; e dá outras providências.

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Art. 12

São remitidos os débitos de natureza patrimonial, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2010, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, naquela data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º

O limite previsto no caput deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação:

I

aos débitos inscritos em dívida ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

II

aos débitos administrados pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º

O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas.