Artigo 12 da Lei nº 13.139 de 26 de Junho de 2015
Altera os Decretos-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e o Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981; dispõe sobre o parcelamento e a remissão de dívidas patrimoniais com a União; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
São remitidos os débitos de natureza patrimonial, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2010, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, naquela data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º
O limite previsto no caput deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação:
I
aos débitos inscritos em dívida ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
II
aos débitos administrados pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º
O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas.