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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.313 de 30 de dezembro de 1904

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1905, e dá outras providencias.

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Art. 7º

Aos individuos ou emprezas que se propuzerem a realizar a cultura nacional e economica do café, cacáo, fumo, algodão e fibras textis, animaes e vegetaes, e proceder ao seu beneficiamento em installações centraes, convenientemente montadas, o Presidente da Republica concederá isenção de direitos para o material destinado aos estabelecimentos respectivos. Com o intuito de impulsionar a cultura nacional, o Presidente da Republica promoverá junto ás estradas de ferro federaes e ás companhias de navegação subvencionadas ou de qualquer outra fórma auxiliadas pelo Estado, uma reducção razoavel nas tarifas de transporte para os productos beneficiados nesses estabelecimentos.

§ 1º

Si os estabelecimentos forem fundados por syndicatos agricolas, organizados de accordo com a lei de 6 de janeiro de 1903, os materiaes pagarão 5 % ad valorem, independentemente de despacho do Ministro da Fazenda, na fórma das leis alfandegarias.

§ 2º

Só gozarão das vantagens estatuidas no presente artigo as installações centraes e os productos nella beneficiados, quando os governos locaes dos Estados ou do Districto Federal, onde forem estabelecidas, lhes concederem tambem favores.

Art. 7º, §2º da Lei 1.313 /1904