Artigo 13 da Lei nº 1.313 de 30 de dezembro de 1904
Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1905, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os fabricantes, negociantes e mercadoras ambulantes de mercadorias sujeitas a imposto de consumo deverão registrar annualmente, até 31 de março, nas estações fiscaes competentes, não só os estabelecimentos que tiverem, como os nomes dos individuos que empregarem na venda ambulante, ficando nessa parte alterado o art. 4º da lei nº 641, de 14 de novembro de 1899 .