As taxas sobre bebidas constantes do art. 12 § 2º do decreto nº 3.622, de 26 de março de 1900 , e art. 1º n. 42, da lei nº 1.144, de 30 de dezembro de 1903, ficam modificadas pela seguinte forma: Bebidas constantes do n. 130 da classe 9ª da Tarifa, a saber: licores communs ou doces de qualquer qualidade, para uso de mesa ou não, como os de banana, baunilha, cacáo, laranja e semelhantes; a americana, o aniz, herva doce, hesperidina, kummel e outras que se lhes assemelhem, exceptuados apenas os licores medicinaes classificados no n. 227 da mesma Tarifa:
Por litro(...) | $300 |
Por garrafa(...) | $200 |
Por meia garrafa(...) | $100 |
Bebidas constantes do n. 131, da classe 9ª da Tarifa, a saber: absyntho, aguardente de França, da Jamaica, do Reino ou do Rheno, brandy, cognac, laranjinha, eucalypsintho, genebra, kirsch, rhum, Whisky e outras semelhantes ou que lhes possam ser assemelhadas, excepto a aguardente e o alccol fabricados no paiz.
Por litro(...) | $300 |
Por garrafa(...) | $200 |
Por meia garrafa(...) | $100 |