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Artigo 43, Parágrafo 1 da Lei nº 13.123 de 20 de Maio de 2015

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Art. 43

Permanecem válidos os atos e decisões do CGen referentes a atividades de acesso ou de remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado que geraram produtos ou processos em comercialização no mercado e que já foram objeto de regularização antes da entrada em vigor desta Lei.

§ 1º

Caberá ao CGen cadastrar no sistema as autorizações já emitidas.

§ 2º

Os acordos de repartição de benefícios celebrados antes da entrada em vigor desta Lei serão válidos pelo prazo neles previstos.

Art. 43, §1º da Lei 13.123 /2015