Artigo 43 da Lei nº 13.123 de 20 de Maio de 2015
e
Acessar conteúdo completoArt. 43
Permanecem válidos os atos e decisões do CGen referentes a atividades de acesso ou de remessa de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado que geraram produtos ou processos em comercialização no mercado e que já foram objeto de regularização antes da entrada em vigor desta Lei.
§ 1º
Caberá ao CGen cadastrar no sistema as autorizações já emitidas.
§ 2º
Os acordos de repartição de benefícios celebrados antes da entrada em vigor desta Lei serão válidos pelo prazo neles previstos.