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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei nº 13.123 de 20 de Maio de 2015

e

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Art. 42

Havendo interesse das partes, com o intuito de findar questões controversas e eventuais litígios administrativos ou judiciais, poderão ser aplicadas as regras de regularização ou adequação, conforme a hipótese observada, ainda que para casos anteriores à Medida Provisória nº 2.052, de 29 de junho de 2000 .

Parágrafo único

No caso de litígio judicial, respeitadas as regras de regularização ou adequação previstas nesta Lei, a União fica autorizada a:

I

firmar acordo ou transação judicial; ou

II

desistir da ação.

Art. 42, Parágrafo Único da Lei 13.123 /2015