Artigo 42 da Lei nº 13.123 de 20 de Maio de 2015
e
Acessar conteúdo completoArt. 42
Havendo interesse das partes, com o intuito de findar questões controversas e eventuais litígios administrativos ou judiciais, poderão ser aplicadas as regras de regularização ou adequação, conforme a hipótese observada, ainda que para casos anteriores à Medida Provisória nº 2.052, de 29 de junho de 2000 .
Parágrafo único
No caso de litígio judicial, respeitadas as regras de regularização ou adequação previstas nesta Lei, a União fica autorizada a:
I
firmar acordo ou transação judicial; ou
II
desistir da ação.