Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei nº 13.123 de 20 de Maio de 2015
e
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ficam sujeitas às exigências desta Lei as seguintes atividades:
I
acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
II
remessa para o exterior de amostras de patrimônio genético; e
III
exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado após a vigência desta Lei.
§ 1º
É vedado o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado por pessoa natural estrangeira.
§ 2º
A remessa para o exterior de amostra de patrimônio genético depende de assinatura do termo de transferência de material, na forma prevista pelo CGen.