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Artigo 11 da Lei nº 13.123 de 20 de Maio de 2015

e

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Art. 11

Ficam sujeitas às exigências desta Lei as seguintes atividades:

I

acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;

II

remessa para o exterior de amostras de patrimônio genético; e

III

exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado realizado após a vigência desta Lei.

§ 1º

É vedado o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado por pessoa natural estrangeira.

§ 2º

A remessa para o exterior de amostra de patrimônio genético depende de assinatura do termo de transferência de material, na forma prevista pelo CGen.

Art. 11 da Lei 13.123 /2015