Lei nº 13.112 de 30 de Março de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Art. 1º
Esta Lei altera os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.
Art. 2º
Os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52 (...) 1º ) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2º do art. 54; 2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias; (...)" (NR)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Eleonora Menicucci de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2015