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Lei nº 13.112 de 30 de Março de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

Esta Lei altera os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.

Art. 2º

Os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52 (...) 1º ) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2º do art. 54; 2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias; (...)" (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Eleonora Menicucci de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2015

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