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Artigo 963 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 963

Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

I

ser proferida por autoridade competente;

Remissões - Leis

II

ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

Remissões - Leis

III

ser eficaz no país em que foi proferida;

Remissões - Leis

IV

não ofender a coisa julgada brasileira;

V

estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

Remissões - Leis

VI

não conter manifesta ofensa à ordem pública.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º .

Art. 963 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand