Artigo 963 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 963
Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I
ser proferida por autoridade competente;
Remissões - Leis
II
ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
Remissões - Leis
III
ser eficaz no país em que foi proferida;
Remissões - Leis
IV
não ofender a coisa julgada brasileira;
V
estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
Remissões - Leis
VI
não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º .