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Artigo 15 do Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro | Decreto-Lei nº 4.657 de 4 de Setembro de 1942

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

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Art. 15

Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:

a

haver sido proferida por juiz competente;

b

terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

c

ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

d

estar traduzida por intérprete autorizado;

e

ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).

Art. 15 do Decreto-Lei 4.657 /1942 | JurisHand