Artigo 798, Inciso II, Alínea a do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 798
Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I
instruir a petição inicial com:
a
o título executivo extrajudicial;
b
o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
c
a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
Remissões - Leis
d
a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;
Remissões - Leis
II
indicar:
a
a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
Remissões - Leis
b
os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c
os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Parágrafo único
O demonstrativo do débito deverá conter:
I
o índice de correção monetária adotado;
II
a taxa de juros aplicada;
III
os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
IV
a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
V
a especificação de desconto obrigatório realizado.