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Artigo 752, Parágrafo 2 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 752

Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

§ 1º

O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

Remissões - Leis

§ 2º

O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

§ 3º

Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.