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Artigo 683, Parágrafo Único do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 683

O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.