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Artigo 676, Parágrafo Único do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 676

Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.