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Artigo 648, Inciso II do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 648

Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

I

a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;

II

a prevenção de litígios futuros;

III

a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.