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Artigo 576, Parágrafo Único do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 576

A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247 .

Remissões - Leis

Parágrafo único

Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 .