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Artigo 467, Parágrafo Único do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 467

O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

Parágrafo único

O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.