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Artigo 432, Parágrafo Único do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 432

Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.