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Artigo 411, Inciso II do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 411

Considera-se autêntico o documento quando:

I

o tabelião reconhecer a firma do signatário;

II

a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

III

não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.