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Artigo 342, Inciso II do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 342

Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

Remissões - Leis

I

relativas a direito ou a fato superveniente;

II

competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III

por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Art. 342, II da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand