Artigo 342, Inciso II do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 342
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
Remissões - Leis
I
relativas a direito ou a fato superveniente;
II
competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III
por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.