Artigo 302, Inciso IV do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 302
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I
a sentença lhe for desfavorável;
II
obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III
ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV
o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.