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Artigo 251, Inciso I do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 251

Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

Remissões - Leis

I

lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

II

portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

III

obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

Remissões - Leis