Artigo 251 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 251
Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:
I
lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II
portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III
obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.