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Artigo 244 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 244

Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

Remissões - Leis

I

de quem estiver participando de ato de culto religioso;

II

de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

Remissões - Leis

III

de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

IV

de doente, enquanto grave o seu estado.

Art. 244 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand