Artigo 244 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 244
Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
Remissões - Leis
I
de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II
de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
Remissões - Leis
III
de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV
de doente, enquanto grave o seu estado.