Artigo 184 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 184
O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 134 - 135
- Lei Complementar nº 80/1994