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Artigo 136, Parágrafo Único do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 136

Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único

Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.