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Artigo 1000, Parágrafo Único do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 1000

A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único

Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.