Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei nº 13.103 de 2 de Março de 2015
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas terão que obedecer ao disposto em normas regulamentadoras pelo ente competente. (Regulamento)
§ 1º
É vedada a cobrança ao motorista ou ao seu empregador pelo uso ou permanência em locais de espera sob a responsabilidade de:
I
transportador, embarcador ou consignatário de cargas;
II
operador de terminais de cargas;
III
aduanas;
IV
portos marítimos, lacustres, fluviais e secos;
V
terminais ferroviários, hidroviários e aeroportuários.
§ 2º
Os locais de repouso e descanso dos motoristas profissionais serão, entre outros, em:
I
estações rodoviárias;
II
pontos de parada e de apoio;
III
alojamentos, hotéis ou pousadas;
IV
refeitórios das empresas ou de terceiros;
V
postos de combustíveis.
§ 3º
Será de livre iniciativa a implantação de locais de repouso e descanso de que trata este artigo.
§ 4º
A estrita observância às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere aos incisos II, III, IV e V do § 2º, será considerada apenas quando o local for de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera e repouso aos motoristas profissionais.