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Artigo 9º da Lei nº 13.103 de 2 de Março de 2015

Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.

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Art. 9º

As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas terão que obedecer ao disposto em normas regulamentadoras pelo ente competente. (Regulamento)

§ 1º

É vedada a cobrança ao motorista ou ao seu empregador pelo uso ou permanência em locais de espera sob a responsabilidade de:

I

transportador, embarcador ou consignatário de cargas;

II

operador de terminais de cargas;

III

aduanas;

IV

portos marítimos, lacustres, fluviais e secos;

V

terminais ferroviários, hidroviários e aeroportuários.

§ 2º

Os locais de repouso e descanso dos motoristas profissionais serão, entre outros, em:

I

estações rodoviárias;

II

pontos de parada e de apoio;

III

alojamentos, hotéis ou pousadas;

IV

refeitórios das empresas ou de terceiros;

V

postos de combustíveis.

§ 3º

Será de livre iniciativa a implantação de locais de repouso e descanso de que trata este artigo.

§ 4º

A estrita observância às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere aos incisos II, III, IV e V do § 2º, será considerada apenas quando o local for de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera e repouso aos motoristas profissionais.

Art. 9º da Lei 13.103 de 2 de Março de 2015