Artigo 2º da Lei nº 13.100 de 27 de Janeiro de 2015
Institui o dia 20 de janeiro como Dia Nacional da Parteira Tradicional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Institui o dia 20 de janeiro como Dia Nacional da Parteira Tradicional.
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