JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951

Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Presidente de Conselho Nacional de Pesquisas exercera a direção suprema de tôda à organização e será responsável pela execução das resoluções do Conselho Deliberativo.

§ 1º

Em seus impedimentos eventuais, ou em sua falta, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

§ 2º

O Conselho terá 1 (um) Consultor Jurídico e o Presidente 1 (um) ou mais Assistentes, um dos quais será designado para exercer as funções de Secretário das sessões do Conselho Deliberativo.

Art. 8º, §1° da Lei 1.310 /1951