Artigo 8º da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951
Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Presidente de Conselho Nacional de Pesquisas exercera a direção suprema de tôda à organização e será responsável pela execução das resoluções do Conselho Deliberativo.
§ 1º
Em seus impedimentos eventuais, ou em sua falta, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 2º
O Conselho terá 1 (um) Consultor Jurídico e o Presidente 1 (um) ou mais Assistentes, um dos quais será designado para exercer as funções de Secretário das sessões do Conselho Deliberativo.