Artigo 25, Parágrafo Único da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951
Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os trabalhos e as resultados das pesquisas, realizadas por iniciativa ou sob o patrocínio do Conselho, excluídos os casos que interessem à segurança nacional, serão divulgados pela forma mais apropriada, trazendo expressa referência à contribuição do Conselho.
Parágrafo único
A divulgação de relatórios, memoriais e demais trabalhos referentes ao aproveitamento da energia atômica será autorizada após consulta ao Estado Maior das Fôrças Armadas.