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Artigo 25 da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951

Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências

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Art. 25

Os trabalhos e as resultados das pesquisas, realizadas por iniciativa ou sob o patrocínio do Conselho, excluídos os casos que interessem à segurança nacional, serão divulgados pela forma mais apropriada, trazendo expressa referência à contribuição do Conselho.

Parágrafo único

A divulgação de relatórios, memoriais e demais trabalhos referentes ao aproveitamento da energia atômica será autorizada após consulta ao Estado Maior das Fôrças Armadas.

Art. 25 da Lei 1.310 /1951