Artigo 23, Parágrafo Único da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951
Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Conselho poderá receber doações com ou sem finalidades determinadas.
Parágrafo único
A aplicação dêsses recursos será estabelecida em regulamentação própria.