JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951

Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 23

O Conselho poderá receber doações com ou sem finalidades determinadas.

Parágrafo único

A aplicação dêsses recursos será estabelecida em regulamentação própria.

Art. 23 da Lei 1.310 /1951