JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo Único da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951

Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 22

É instituído um Fundo Nacional, destinado a pesquisas científicas e tecnológicas, especialmente administrado e movimentado pelo Conselho.

Parágrafo único

Serão incorporados ao fundo, de que trate êste artigo, os créditos especialmente concedidos para êsse fim, os saldos de dotações orçamentárias e quaisquer outras rendas e receitas eventuais.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei 1.310 /1951