Artigo 22 da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951
Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 22
É instituído um Fundo Nacional, destinado a pesquisas científicas e tecnológicas, especialmente administrado e movimentado pelo Conselho.
Parágrafo único
Serão incorporados ao fundo, de que trate êste artigo, os créditos especialmente concedidos para êsse fim, os saldos de dotações orçamentárias e quaisquer outras rendas e receitas eventuais.