Artigo 19, Alínea c da Lei nº 1.310 de 15 de Janeiro de 1951
Cria o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 19
O regime financeiro do Conselho Nacional de Pesquisas obedecerá aos seguintes preceitos:
a
o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
b
a proposta de orçamento será organizada pelo Conselho e justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes;
c
os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em fundos especiais, na conformidade do que, a respeito, deliberar o Conselho;
d
durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde que as necessidades dos serviços o exijam e haja recursos disponíveis.
Parágrafo único
A proposta de orçamento, organizada pelo Conselho, será submetida à aprovação do Presidente da República.